Todas as receitas do Estado, incluindo as aduaneiras, as resultantes da venda do património do Estado, os emolumentos e similares devem ser recolhidas na conta que o Tesouro Nacional mantém no Banco Nacional de Angola, isto é, na Conta Única do Tesouro, independentemente de estarem ou não consignadas em alguma unidade orçamental, define um decreto presidencial.
O Decreto Presidencial 111/18, de 27 de Abril, já em vigor, estipula que as unidades orçamentais devem respeitar com rigor as disposições combinadas nas leis do OGE, dos Contractos Públicos, do Património Público, do Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimentos, entre outros decretos vigentes.
As receitas das missões diplomáticas, nomeadamente embaixadas, consulados e representações da República de Angola, devem ser recolhidas nas respectivas contas bancárias, estipula o decreto presidencial citado pela agência noticiosa Angop.
Estas receitas, de acordo o diploma, destinam-se a suportar despesas no limite da programação financeira trimestral autorizada das respectivas missões diplomáticas, devendo o excedente nas contas bancárias sobre a programação financeira a ser comunicado, por intermédio dos extractos bancários à Direcção Nacional da Contabilidade Pública e do Tesouro, até ao quinto dia do mês subsequente.
Regras em torno do programa financeiro, execução das despesas, promoção e instrução do processo de aquisição ou arrendamento de imóveis, pagamento ao exterior pelas unidades orçamentais, despesas com o pessoal, planeamento de efectivos, admissão e promoção de agentes públicos, constam no diploma assinado pelo Presidente da República, João Lourenço.
O mesmo diploma define também questões relacionadas com o processamento de salários, ajuste orçamental e créditos adicionais por contrapartida da reserva orçamental. (Macauhub)