Sociedades em nome colectivo e em comandita deixam de existir em Timor-Leste

2 July 2018

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita deixam de existir em Timor-Leste a partir de 14 de Setembro de 2018 indo ser obrigadas a deliberar a sua transformação em sociedade por quotas ou em sociedade anónima, ao abrigo da Lei n.º 10/2017, de 17 de Maio, que aprovou a nova Lei das Sociedades Comerciais.

A Coordenação Regional do Legis-PALOP+TL informou que esta obrigação legal não acarretará qualquer custo para as empresas, dado que os actos de registo para a referida transformação estão isentos de emolumentos, sendo a dissolução a alternativa para as sociedades que não cumpram esta obrigação, ainda de acordo com o estipulado na Lei.

Oficiosamente declaradas dissolvidas pelo conservador de registo a partir 14 de Dezembro de 2018, todas as sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita registadas que não tenham cumprido por si próprias a obrigação de transformação incorrerão em custos.

Sob pena de verem os seus direitos enquanto accionista suspensos, nomeadamente verem os seus lucros retidos, a Lei n.º 10/2017 obriga ainda os titulares de acções ao portador, ou os seus sucessores, a entregarem os mesmos à sociedade emitente a partir de 14 de Setembro deste ano, pedindo que esses títulos representativos de acções ao portador sejam convertidos em títulos nominativos.

Decorrido mais um ano, isto é, a partir de 14 de Setembro de 2019, os títulos representativos de acções ao portador não convertidos são considerados destruídos, através de amortização, e os lucros que tiverem sido retidos irão converter-se em reserva livre.

A Lei n.º 10/2017, que revogou a antiga Lei das Sociedades Comerciais, aprovada pela Lei n.º 4/2004, de 21 de Abril, determinou ainda um conjunto de proibições e obrigações em vigor a partir de 14 de Setembro de 2017, de que se destacam a proibição de emissão de acções ao portador ou converterem títulos representativos de ações nominativas em títulos ao portador. (Macauhub)

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